Benefícios Previdenciários

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Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/1998, nº 41/2003, e nº 47/2005, o Regime Próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:

I – Quanto ao servidor:

Aposentadoria por incapacidade permanente

Art, 28. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao
segurado, no cargo que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese
em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o
benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e
enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho,
doença profissional e doença de trabalho, hipóteses em que os proventos serão
integrais, observando, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55.

§ 2º Revogado.

§ 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.

§ 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:

[…]

§ 6º Revogado.

§ 7º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial
do órgão competente.

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria decorrente de doença mental somente
será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela,
ainda que provisório.

§ 9º O aposentado que voltar a exercer a atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno.

Aposentadoria Compulsoria

Art. 29. O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55, não podendo ser inferiores ao salário mínimo,

 

Parágrafo único. Revogado.

 

§ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a 1/35 (um trinta e

 

cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de

 

contribuição previdência.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do Setor de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.

Aposentadoria Voluntária

Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

 

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

 HI – Revogado.

Aposentadoria Especial de professor

Art. 30-A. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitados:

 

I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

WI – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos de cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Supervisor de Ensino e Técnico em Assuntos Educacionais.

 

§ 2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

Aposentadoria Especial de pessoa com deficiência

Art. 30-B. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

 

Il – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

II – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput” considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.

 

§ 3º Se o servidor, após a filiação ao RPPSC, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

Aposentadoria Especial de pessoa exposta

Art. 30-C. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 60 (sessenta) anos de idade;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

HI – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento,

§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

II – Quanto ao dependente:

Pensão por morte

Art. 41. [..]

 

I- A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da última remuneração do servidor ou de sua aposentadoria, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

H – Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

b) Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social,

 

[…]

 

§ 4º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

 

§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no inciso | deste artigo,

 

§ 6º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o roi de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei,

§ 7º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio e avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 8º Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da pensão por morte não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.